As entidades abaixo assinadas, representantes da Advocacia Pública Nacional (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), diante do julgamento que se avizinha nos autos do RE 609.517/RO no Supremo Tribunal Federal (STF), vêm a público defender a manutenção da obrigatoriedade de inscrição dos(as) Advogados(as) Públicos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A Constituição Federal reconhece a OAB como entidade de estatura constitucional garantidora do tratamento uniforme das prerrogativas e dos deveres profissionais expressamente previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, para os inscritos nos seus quadros em todo o território nacional.
Nesse ponto, a norma é clara ao indicar que os Advogados Públicos de todas as esferas da federação brasileira se submetem à disciplina profissional, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Procuradoria Federal, da Procuradoria do Banco Central do Brasil e das Procuradorias-Gerais dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 8.906/1994, art. 3º, §1º).
Sendo assim, por mais que sejam subordinados ao regime jurídico-administrativo decorrente do vínculo funcional com a administração federal, estadual ou municipal a que se vinculam, os Advogados Públicos devem permanecer inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
A Advocacia Pública, portanto, é espécie do gênero Advocacia, fato que se sobreleva no sentimento de pertencimento que coincide com a história da própria Ordem dos Advogados do Brasil, tantas vezes lideradas por expoentes dos seus quadros.
Ademais, a dispensa de inscrição dos Advogados Públicos na Ordem lhes põe em risco a independência técnica e a liberdade de exercício das suas missões constitucionais, criando ainda injustificada distinção de regimes profissionais entre membros de uma mesma classe, em ofensa ao princípio da isonomia.
A tese inicialmente proposta, que se espera não prevalecer, acaba por fragilizar a orientação e defesa dos entes públicos, acarretando, de forma direta e indireta, grave prejuízo ao interesse público e à sociedade.
Logo, as entidades irmanadas da Advocacia Pública reforçam a defesa do vínculo histórico dos seus associados com a OAB na certeza de que esse sentimento tantas vezes reconhecido na ordem jurídica e na jurisprudência seja reiterado em precedente do STF.
Brasília, 1º de abril de 2024
Sérgio Augusto da Rosa Montardo – Presidente da ANAFE
Vicente Martins Prata Braga – Presidente da ANAPE
Jarbas dos Reis – Presidente da ANAJUR e do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal
Lilian Oliveira de Azevedo Almeida – Presidente da ANPM
Clóvis dos Santos Andrade – Presidente da ANAUNI
Maria Santíssima Marques – Presidente da ANPPREV
Maria Dionne de Araújo Felipe – Presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública da OAB
Iolanda Guindani – Presidente do SINPROFAZ