Lei Complementar 40 de 08.12.1987 e Lei 14555 de 09/12/2004)

Súmula: Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

ESTATUTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete:
I – a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná;
II – o exercício das funções de consultoria jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Municípios;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III – a cobrança judicial da dívida ativa do Estado.
IV – a regionalização de sua ação setorial a nível intra e interregional, bem como a criação de mecanismos de controle destas ações e a implantação de um sistema setorial de informações.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
§ 1º. As atividades jurídicas da administração pública estadual serão organizadas em sistema, sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
§ 2º. Os órgãos do Estado que emitirem parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado providenciarão o necessário reexame da matéria por esta Procuradoria, com a indicação das causas e divergências.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º. A Procuradoria Geral do Estado será administrada, em nível de direção superior, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 3º. O Procurador Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e será substituído, em seus impedimentos e ausências, por integrante da carreira de Procurador, por ele designado.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

TÍTULO II
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I
AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 4º. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto por 9 (nove) membros, a saber:
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I – o Procurador Geral do Estado, como Presidente;
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II – 1 (um) representante de cada uma das 4 (quatro) classes mais elevadas da carreira de Procurador, eleito dentre os integrantes de cada uma das referidas classes;
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III – 4 (quatro) membros indicados pelo Procurador Geral do Estado, sendo 2 (dois) integrantes de cada uma das duas classes mais elevadas da carreira de Procurador.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
§ 1º. Os membros do Conselho Superior, mencionados nos incisos II e III, terão mandato de 2 (dois) anos, não permitidas a reeleição e a recondução para o período subseqüente, e serão nomeados, bem como seus suplentes, pelo Governador do Estado.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
§ 2º. Os membros do Conselho Superior, mencionados no inciso II, serão escolhidos pelos integrantes das respectivas classes em eleições regulamentadas e presididas pelo Procurador Geral do Estado, considerando-se suplentes os segundos mais votados em cada classe.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
§ 3º. Perderá o mandato o conselheiro que, devidamente cientificado, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
§ 4º. Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º, salvo se houver substituído o titular, em caráter permanente, por prazo superior a 12 (doze) meses.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 5º. Ao Procurador Geral do Estado, além do disposto no inciso VI, do artigo 44, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, compete:
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I – defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou grau, nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II – receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná;
(Renumerado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III – desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, mediante prévia autorização do Governo do Estado;
(Renumerado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV – delegar poderes aos integrantes da carreira de Procurador e, excepcionalmente, mediante autorização do Governador do Estado, a advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para a defesa dos interesses do Estado;
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V – contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Governador do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI – designar os titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VII – avocar a defesa dos interesses do Estado em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da administração pública indireta, bem como atribuí-la a Procurador designado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VIII – indicar nomes integrantes da carreira de Procurador para presidirem ou integrarem comissões de processos administrativos e sindicâncias de interesse da administração pública;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IX – propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos da administração pública direta e indireta;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
X – encaminhar ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral de Justiça do Estado proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XI – instaurar sindicâncias e processos administrativos, objetivando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar penas disciplinares aos servidores, salvo a demissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XII – encaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, as listas dos eleitos e dos indicados, e seus respectivos suplentes, para o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XIII – dar posse aos Procuradores chefes, aos integrantes da carreira de Procurador, aos nomeados para cargos em comissão, por ele indicados, e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XIV – conceder férias, licenças e salário-família aos integrantes da carreira de Procurador;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XV – aprovar pareceres emitidos por integrantes da carreira de Procurador, submetendo-os à apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação, quando normativos;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XVI – encaminhar ao Governador do Estado as listas de classificação nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e as de promoção;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XVII – manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira de Procurador e de servidores, salvo nos casos de nomeação para cargos em comissão;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XVIII – organizar escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XIX – requisitar, com prioridade, dos órgãos da administração pública direta e indireta, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XX – promover a abertura de concursos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado e dos servidores da Procuradoria;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXI – propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas, fazendo publicar anualmente ementário de pareceres;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXII – indicar representante da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões, órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da Procuradoria;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXIII – conceder autorização aos integrantes da carreira de Procurador e servidores da Procuradoria Geral do Estado para se ausentarem do Estado, a serviço, dentro do território nacional, por até 60 (sessenta) dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXIV – autorizar despesas, autorizar e assinar empenhos, ordens de pagamento e respectivas notas de estorno e assinar boletins de crédito;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXV – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

SEÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 7º. Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compete:
I – apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões de sindicância e das incumbidas de processo administrativo, bem como as decisões do Procurador Geral, nas sanções de sua competência;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II – organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador, bem como selecionar candidatos à remoção e à promoção;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III – organizar quadros de antigüidade e listas de merecimento para promoção e remoção na carreira de Procurador, fazendo as respectivas indicações;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV – elaborar a lista tríplice para fins de promoção por merecimento, observada a legislação em vigor;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V – processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, remoção ou promoção na carreira de Procurador;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI – proceder, em caráter permanente, ao controle da aferição de merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de promoção, remoção e outros direitos, assim como dos requisitos do estágio probatório;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VII – opinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento na carreira de Procurador;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VIII – conhecer das suspeições e dos impedimentos de integrantes da carreira de Procurador, quando o Procurador Geral solicitar;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IX – deliberar sobre propostas de acordo oferecidas pela parte contrária nas ações em que o Estado seja parte interessada;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
X – deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
§ 1º. As deliberações do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado serão tomadas por maioria simples, mas com a presença de no mínimo dois terços (2/3) de seus membros.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
§ 2º. Na ausência do Procurador Geral do Estado, assumirá a presidência da sessão o conselheiro mais antigo na carreira.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
§ 3º. Nas ausências e impedimentos de qualquer dos membros do Conselho Superior, o Procurador Geral do Estado convocará o respectivo suplente.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

TÍTULO III
DO QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA

Art. 28. Os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, em quadro especial, com a seguinte estrutura:
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I – (36) cargos de Classe I;
(Redação dada pela Lei 14555 de 09/12/2004)
II – (52) cargos de Classe II;
(Redação dada pela Lei 14555 de 09/12/2004)
III – (55) cargos de Classe III;
(Redação dada pela Lei 14555 de 09/12/2004)
IV – (73) cargos de Classe IV;
(Redação dada pela Lei 14555 de 09/12/2004)
V – (80) cargos de Classe V.
(Redação dada pela Lei 14555 de 09/12/2004)
Parágrafo único. A quantidade de cargos que compõem a estrutura da carreira de Procurador do Estado, será alterada através de Lei Ordinária.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 29. São atribuições privativas dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Geral:
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I – promover a defesa dos interesses do Estado em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses do artigo 5º, incisos IV e V, deste Estatuto;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II – participar de conselhos a nível de direção superior da Procuradoria Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III – compor comissões de sindicância e de processo administrativo para apuração de responsabilidade de integrantes da carreira de Procurador;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV – exercer funções de Chefe de Procuradorias, de Coordenadorias, de Procuradorias Regionais e das demais unidades que forem criadas, cujas atribuições se caracterizem como de natureza técnico-jurídica.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

SEÇÃO III
DO CONCURSO

Art. 30. O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á obrigatoriamente no cargo inicial, mediante concurso público de provas e títulos realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional.
§ 1º. O edital de concurso estabelecerá o processo para a fixação do peso conferido aos títulos dos candidatos, bem como as demais condições e exigências relacionadas com os exames de seleção, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º. Para inscrição em concurso, os interessados deverão comprovar desde logo, as seguintes condições:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
III – estar quite com o Serviço Militar;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – ter bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida da justiça dos Estados onde teve domicílio;
VI – ter idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se já for funcionário público do Estado do Paraná.
Art. 31. O concurso terá validade por 2 (dois) anos a contar da data da publicação da homologação de seu resultado no órgão oficial, prazo esse que poderá ser prorrogado até o dobro, por ato do Governador.
Art. 32. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão preenchidos em caráter efetivo, por nomeação do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação no concurso, tendo preferência, em casos de empate, o candidato que tiver a inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil.

SEÇÃO IV
DA POSSE

Art. 33. Os aprovados em concurso para a carreira de Procurador do Estado tomarão posse perante o Procurador Geral do Estado.
Art. 34. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, o prazo para a posse.
§ 1º. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, a critério do Procurador Geral do Estado.
§ 2º. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 35. São requisitos para a posse:
I – habilitação em exame de sanidade e capacidade física e mental, realizado pelo órgão oficial competente ou por entidade que este indicar;
II – declaração de bens;
III – declaração de acumulação de cargo, de emprego ou função pública;
IV – cumprimento das condições especiais previstas em lei ou no regulamento do concurso.

SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO

Art. 36. O integrante da carreira de Procurador do Estado, provido na classe inicial, deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.
§ 1º. Nos casos de reintegração ou nomeação, o início do exercício dar-se-á no mesmo prazo previsto neste artigo.
§ 2º. Quando o Procurador do Estado estiver em gozo de licença ou de qualquer afastamento legal, o prazo previsto neste artigo será contado da data do término do respectivo afastamento.
Art. 37. A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do respectivo ato no órgão oficial.

SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 38. É de estágio probatório, o período de 24 (vinte e quatro) meses contados da data em que o integrante da classe inicial da carreira entrar em efetivo exercício, durante o qual deverá comprovar:
a) idoneidade moral;
b) assiduidade;
c) disciplina;
d) eficiência;
Art. 39. A exigência do estágio probatório alcança a todos os Procuradores, dele não se eximindo nem mesmo os que já o tenham satisfeito em outro cargo da Administração pública.
Art. 40. O Procurador Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, regulamentará o estágio probatório e designará comissão destinada a fiscalizá-lo.
Art. 41. O estágio probatório sofrerá interrupção de seu curso se nos últimos 90 (noventa) dias, em razão de informações da comissão ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, ocorrerem dúvidas sobre o cumprimento de seus requisitos.
Art. 42. Haverá automaticamente a confirmação do Procurador na carreira, vencido o prazo de estágio probatório, sem interrupção.

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO

Art. 43. As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe pelos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, após a ocorrência de vagas.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Parágrafo único. O Procurador submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.
(Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 44. Somente depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe poderá o Procurador do Estado ser promovido por qualquer dos critérios indicados.
§ 1º. Quando não houver candidato que satisfaça o requisito deste artigo, poderá, seja por antigüidade, seja por merecimento, concorrer à promoção o Procurador que contar pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.
§ 2º. O Procurador promovido passará, na classe superior, a contar novo interstício para efeito de nova promoção.
§ 3º. É vedado ao integrante da carreira de Procurador do Estado, afastado de seu cargo para exercer atividades em outro órgão da Administração Pública direta ou indireta, ou em outro Poder, salvo nos casos de designação pelo Procurador Geral do Estado ou de nomeação para cargo em comissão, participar do concurso de promoção por merecimento às vagas que ocorrerem no período do afastamento.
Art. 45. Para promoção por merecimento, o Conselho Superior organizará lista tríplice entre os que alcançaram melhor classificação em ordem decrescente, a qual o Procurador Geral enviará ao Governador do Estado.
§ 1º. Em caso de mais de uma vaga, a lista de merecimento será igual ao número destas mais dois.
§ 2º. O integrante da carreira de Procurador que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído da seguinte se, em votação preliminar, o Conselho Superior assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice.
Art. 46. Na aferição do merecimento, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado considerará:
I – Como elementos de preferência:
a) a aptidão profissional, demonstrada através de trabalhos jurídicos no exercício da função;
b) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente em chefia ou direção;
c) a qualidade dos trabalhos forenses;
d) a aprovação em cursos regularmente freqüentados, comprovados por diplomas ou certificados;
e) a capacidade de liderança, iniciativa e a presteza de decisão;
f) trabalhos jurídicos publicados.
II – Como aspectos negativos:
a) condenações na esfera criminal;
b) punições sofridas junto à O.A.B.;
c) falta injustificada em audiência;
d) perda de prazo processual;
e) punições administrativas;
f) insuficiência dos requisitos previstos nas alíneas a, b, c, e f, do inciso anterior.
Art. 47. Os elementos constantes do inciso I do art. 46, serão especificados individualmente, em ítens, e apresentados à Secretaria do Conselho Superior, pelos candidatos.
§ 1º. A cada item positivo, constante do inciso I, do art. 46, será atribuído o peso de 10 (dez) a 100 (cem) e a cada item negativo do inciso II, do mesmo artigo, será atribuído, respectivamente, o seguinte peso.
a) 100;
b) 90;
c) 80;
d) 70;
e) 60;
f) 50;
§ 2º. Da decisão do Conselho Superior caberá reclamação, dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação de lista, que terá efeito suspensivo.
Art. 48. Elaborada a relação de classificados, nos termos dos arts. 46 e 47, o Procurador Geral fará publicar a lista tríplice para promoção, da qual caberá reclamação, no prazo de 3 (três) dias.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Parágrafo único. Recebida a reclamação, na primeira reunião, o Presidente designará relator para, na seguinte, o Conselho Superior, com prioridade na pauta, decidir sobre o pedido.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 49. Os quadros de classificação por antigüidade serão publicados no Diário Oficial, para conhecimento dos interessados, que poderão reclamar ao Conselho Superior no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da publicação.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITO E VANTAGENS

Art. 50. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala para este fim organizada pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 51. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado que, por necessidade do serviço, deixarem de gozar férias, terão computado a requerimento seu o respectivo período em dobro, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Os direitos assegurados por este artigo, prescrevem em 2 (dois) anos a contar do primeiro dia do ano seguinte àquele em que as férias podiam ser gozadas.
Art. 52. Além do vencimento, poderão os integrantes da carreira de Procurador do Estado, perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I – adicionais;
II – gratificações;
III – ajuda de custo;
IV – diárias;
V – salário família;
VI – auxílio doença;
VII – outras vantagens concedidas por lei.
Art. 53. Ficam assegurados aos inativos da carreira de Procurador do Estado, todos os direitos e vantagens concedidos a qualquer título ao pessoal em atividade, inclusive quando decorrente de reclassificação, observando-se a correlação com os atuais cargos em caso de nova nomenclatura, para efeito de reajuste de proventos.
Art. 54. . . . vetado . . . .

TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 55. Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, velando pela dignidade de suas funções.
Parágrafo único. É dever dos Procuradores do Estado:
I – desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição;
II – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
III – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar;
IV – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
V – velar pela boa utilização dos bens confiados à sua guarda;
VI – representar ao Procurador Geral sobre as irregularidades de que tenha conhecimento;
VII – sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
VIII – prestar as informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos.
Art. 56. É proibido ao integrante da carreira de Procurador do Estado.
I – aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
II – ter exercício fora dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ressalvados os casos de designação do Procurador Geral, ou de nomeação para cargo em comissão de alta relevância, a juízo do Conselho Superior.
III – exercer atividades político-partidárias defesas em lei;
IV – empregar em qualquer expediente expressões ou termos desrespeitosos;
V – valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividades estranhas as suas funções.
Parágrafo único. Incluem-se nas proibições aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, aquelas decorrentes do exercido de cargo público.

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 57. É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I – em que o mesmo seja parte, ou de qualquer forma interessado;
II – em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III – em que seja interessado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau;
IV – nos casos previstos na legislação processual.
Art. 58. O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista de promoção, quando concorrer parente seu, consangüíneo ou afim até o 3º grau, bem como seu cônjuge.
Art. 59. Não poderão servir sob a chefia imediata do Procurador o seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau.
Art. 60. O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:
I – houver se pronunciado favoravelmente à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II – ocorrerem qualquer dos casos impeditivos previstos na legislação processual.
Art. 61. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 62. Aplicam-se ao Procurador Geral, as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeições constantes deste Capítulo, ficando o mesmo obrigado, quando for o caso, a dar ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.

TÍTULO VI
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 63. Os Procuradores do Estado serão administrativa, civil e penalmente responsáveis quando, no exercício de suas funções, procederem irregularmente ou com dolo ou culpa.
Art. 64. A responsabilidade administrativa dos Procuradores do Estado dar-se-á, sempre, através de procedimento determinado pelo Procurador Geral do Estado, e a deste, por ato governamental.

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES

Art. 65. São aplicáveis aos Procuradores do Estado as seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão;
IV – multa;
V – demissão;
VI – cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Parágrafo único. A decisão que impuser sanção disciplina será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.
Art. 66. A pena de advertência será aplicada verbalmente nos casos de:
I – negligência no exercício das funções;
II – faltas leves em geral.
Art. 67. A pena de censura será aplicada por escrito nos casos de reincidência em falta pela qual já tenha sido o Procurador punido com pena de advertência.
Art. 68. A pena de suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I – violação do dever funcional;
II – prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;
III – reincidência em falta punida com a pena de censura.
§ 1º. A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador Geral poderá converter a suspensão em multa diária equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, permanecendo o Procurador do Estado no exercício de suas funções.
§ 3º. A prática da conduta prevista no item I deste artigo será passível de aplicação da pena prevista no artigo seguinte quando, voluntária e intencional, causar sério prejuízo aos interesses do Estado.
Art. 69. Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
I – abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, durante o período de 12 (doze) meses;
II – improbidade funcional;
III – reiteração, no período de 5 (cinco) anos, das faltas previstas no art.67;
IV – prática de qualquer das proibições previstas no art. 55;
V – prática de fato definido como infração penal.
Art. 70. A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade ocorrerá se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão.
Art. 71. Ocorrerá a prescrição:
I – em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura, multa ou suspensão;
II – em 5 (cinco) anos, nos demais casos.
§ 1º. A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ou de responsabilidade civil, ocorrerá no prazo fixado respectivamente nas leis penal e civil.
§ 2º. O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuserem as leis penal e civil.
Art. 72. São competentes para aplicar as penas:
I – o Governador do Estado, nos casos dos itens V e VI do art. 65 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II – o Procurador Geral, nos demais casos.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

CAPÍTULO III 
DA SINDICÂNCIA

Art. 73. A sindicância será instaurada pelo Procurador Geral do Estado para apuração de faltas de integrantes da carreira de Procurador do Estado, nos seguintes casos:
I – como preliminar de processos administrativos;
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II – para apuração de falta funcional punível com as penas de advertência, censura ou multa.
Art. 74. A sindicância será promovida por uma comissão de 3 (três) Procuradores, designados pelo Procurador Geral, a qual deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimento a respeito do fato que estiver sendo apurado, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 75. Na hipótese prevista no inciso II do art. 73, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para no prazo de 3 (três) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador.
Parágrafo único. O sindicado terá vistas dos autos, por igual prazo, na dependência onde estiver funcionando a Comissão.
Art. 76. A sindicância deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias, após a sua instauração, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral.
Art. 77. Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao Procurador Geral, com relatório conclusivo.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 78. Compete ao Procurador Geral determinar a instauração do processo administrativo para apuração de falta de integrante da carreira de Procurador do Estado, punível com as penas de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. Será observado o sigilo do procedimento, desde que não importe em prejuízo à realização dos seus objetivos.
Art. 79. O processo administrativo, será promovido por uma comissão, designada pelo Procurador Geral, composta por 3 (três) Procuradores.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 80. A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, devendo concluir o processo administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que determinar a sua instauração.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a juízo do Procurador Geral, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 81. O Procurador do Estado indiciado em processo administrativo, será citado para interrogatório, em dia, hora e local previamente designados.
Parágrafo único. Achando-se o indiciado em lugar incerto, a citação far-se-á por edital publicado no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 82. Ao indiciado revel será concedido defensor, designado pelo Presidente da comissão de processo administrativo.
Art. 83. Concluído o interrogatório, ou após a data marcada para a sua realização, no caso de revelia, o indiciado poderá oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo durante todo esse prazo, na dependência onde funcione a Comissão.
Parágrafo único. O indiciado poderá, com a defesa, apresentar documentos e arrolar até 8 (oito) testemunhas.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 84. Após a inquirição das testemunhas, será concedida vista do processo ao indiciado ou ao seu defensor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer as diligências que desejar.
Parágrafo único. A Comissão poderá indeferir diligências requeridas pelo indiciado, quando julgá-las desnecessárias ou protelatórias, fundamentando a decisão.
Art. 85. Findas as diligências ou indeferidas as requeridas, o indiciado poderá oferecer razões finais de defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 86. A intimação do indiciado para os atos do processo, posteriores ao interrogatório, far-se-á pessoalmente ou sendo revel, na pessoa de seu defensor.
Art. 87. Ultimada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo, aduzindo toda a matéria do fato e indicando as disposições legais que entender transgredidas, recomendando a pena aplicável, se for o caso, e remetendo o processo, em seguida, ao Procurador Geral, para julgamento.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 88. Recebido o processo, o Procurador Geral proferirá o seu julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, se a pena aplicável se enquadrar entre aquelas de sua competência, ou remeterá o processo ao Governador do Estado, para julgamento.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 89. O processo disciplinar será confidencial. Nas publicações, quando necessário, far-se-á referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato de tratar-se de processo disciplinar.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Parágrafo único. Tratando-se de citação por edital, far-se-á menção ao fato e ao indiciado, bem como ao número do processo.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 90. Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Procurador Geral poderá, se julgar necessário, ordenar o afastamento do indiciado de suas funções.
§ 1º. O afastamento será determinado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta).
§ 2º. O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.

CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 91. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no processo ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão:
§ 1º. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2º. Não será admitida a renovação do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 92. A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filhos, pais ou irmãos.
Art. 93. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais.
Parágrafo único. A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretende sejam produzidas.
Art. 94. Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo.
§ 1º. Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.
§ 2º. Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.
Art. 95. O integrante da carreira de Procurador do Estado que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Procurador Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 3 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 96. Os cargos de Procurador de 1ª , 2ª e 3ª Classe e de Advogados de 1ª e 2ª Classe criados pela Lei nº 7.074, de 02 de janeiro de 1979, com as alterações da Lei nº 7.430, de 29 de dezembro de 1980, passam a denominar-se respectivamente, Procuradores Classe I, II, III, IV e V, segundo a nomenclatura adotada pelo art. 28 deste Estatuto.
Art. 97. Aos titulares das unidades do nível de execução programática será paga gratificação mensal, calculada na base de 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento padrão.
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo não é acumulável pelo exercício de mais de uma função.
Art. 98. A Associação dos Procuradores do Estado do Paraná, entidade de direito privado reconhecida de utilidade pública pela Lei Estadual nº 7.739, de 07 de outubro de 1983 (D.O.E. nº 1.637, de 10 de outubro de 1983) com sede na Capital do Estado, é considerada órgão oficial de representação de classe.
Art. 99. Aplica-se, subsidiariamente, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado o regime jurídico do funcionalismo público civil do Estado.
Art. 100. Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os documentos extraídos de processos por reprodução mecanizada e que tenham sido conferidos por servidor da Procuradoria Geral do Estado, devidamente autorizado pelo Procurador Geral.
Art. 101. A alteração e consolidação da estrutura da Procuradoria Geral do Estado, seu planejamento e execução orçamentária, contábil e financeira, serão fixadas mediante decreto, para adaptação às normas desta Lei.
Art. 102. Para os exercícios futuros, será prevista verba orçamentária própria à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 103. Ficam criados 04 (quatro) cargos em comissão de Chefe de Grupo Setorial, símbolo 1 C e 04 (quatro) cargos em comissão de Assistente Técnico, símbolo 2 C, conforme o disposto no inciso IV, do artigo 12, da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974.
§ 1º. Ficam, ainda, criados 02 (dois) cargos em comissão de Chefe de Divisão, símbolo 1 C.
§ 2º. O cargo em comissão, símbolo 1C, de Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, passa a pertencer à simbologia geral DAS – Direção e Assessoramento Superior, com o símbolo DAS-5.
Art. 104. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1985.

José Richa
Governador do Estado
Euclides Scalco
Secretário Chefe da Casa Civil